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Você sabe o que é acidente de trabalho?

  • Foto do escritor: Rosane Teixeira
    Rosane Teixeira
  • 3 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 27 de out. de 2023

De forma simplificada, é possível dizer que o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Na maioria das vezes, os efeitos são imediatos. No entanto, podem existir situações que a perturbação funcional não é percebida de imediato, como por exemplo em vários casos de perturbações nervosa e emocional que podem surgir meses depois do ocorrido.



1 – Acidente Típico


O acidente de trabalho, conforme consta no art. 19, da Lei 8.213/91, é:


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Esse tipo de acidente é chamado de acidente típico.


2 – Acidente de Trajeto:


Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência. De acordo com o “Manual de Acidente de Trabalho”, adotado pela Resolução do INSS n. 535/2016 acidente de trajeto é:


[...] o que ocorre no percurso do segurado de sua residência para o trabalho e vice-versa ou de um local de trabalho para outro da mesma empresa, bem como o deslocamento do local de refeição para o trabalho e deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção do percurso por motivo pessoal.

No acidente de trajeto será observado o tempo compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado e este equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários. Assim, gera estabilidade de 12 meses após a alta do afastamento do trabalhador de suas funções, por meio de atestado médico, com CID, que deve ser superior a 15 dias. No entanto, não gera dever de indenizar, uma vez que não há ingerência do empregador no acidente.


3 – Doenças Ocupacionais:


As doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho, de acordo com o que disciplina a Lei 8.213/91, art. 20 e seus incisos:


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença profissional é aquela que é inerente à determinada função, atividade ou profissão. Nesses casos o nexo causal é presumido. Também chamada de doença profissional típica.


Já, nos de casos de doença do trabalho ou doença profissional atípica, embora tenha ligação com o trabalho, não está vinculada à determinada profissão, de forma que seu aparecimento tem a ver com as condições em que o trabalho é prestado ou do ambiente em que é prestado. Nessa situação, o nexo causal precisa ser comprovado, ou seja, que a patologia teve início em razão das condições em que o trabalho foi realizado ou que estas mesmas condições serviram para o agravamento da doença apresentada pelo trabalhador, o que é chamado de concausas.


Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT


Em todos os acidentes de trabalho ou a ele equiparados, o empregador deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Nos casos em que ele não emitir, a legislação permite que seja confeccionada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que assistiu o acidentado ou por qualquer autoridade pública.

Importante ressaltar que o trabalhador afastado de suas atividades em razão de acidente de trabalho, deve receber auxílio-doença do INSS com o código B. 91.

Sendo que o auxílio-doença comum possui código B. 31. Isto é relevante para a caracterização do acidente, pois este gera direitos como, por exemplo, o recebimento integral do FGTS, no período em que se manter afastado do trabalho, garantia provisória no emprego (estabilidade de um ano após a alta do INSS) e possível indenização em razão dos diversos danos sofridos pelo acidentado.

No entanto, a simples emissão da CAT não gera direito à estabilidade, é necessário que o trabalhador fique afastado do trabalho por mais de 15 dias, independente de ter ou não recebido auxílio-doença acidentário, B.91, período que se inicia após 15 dias de atestado médico, pois estes são pagos pelo empregador.


O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Além disso, o item II da Súmula 378, do TST, refere o seguinte:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...]
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

Importante referir que, a jurisprudência do TST, vem entendendo que a ausência de fruição de auxílio-doença acidentário, por si só, não é óbice à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, isso quando comprovado o afastamento por mais de quinze dias em decorrência do acidente que teve relação com o trabalho prestado em favor do empregador.


Desse modo, o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim o fato de o empregado ter sofrido acidente do trabalho em circunstância que o faria credor do respectivo benefício.

Por fim, ressalta-se que estes são apenas alguns aspectos envolvendo o acidente de trabalho, sendo que deve ser analisado caso a caso.



Fonte utilizada para elaboração do texto: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente do trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. São Paulo. Ed. Juspodium, 2023.




 
 
 

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